Descrição

Processo de administração do ato que investe o servidor ocupante de cargo em provimento efetivo ou detentor de função pública em cargo comissionado ou em função gratificada no serviço público do Estado de Minas Gerais e o consequente exercício do respectivo cargo ou função.

Documentos necessários

  • Declaração de ingresso, em formulário específico.
  • Termo de opção de remuneração – se nomeação para cargo em comissão

Formulários

Setor responsável

  • Unidade de Recursos Humanos ou unidade equivalente da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

 Base legal

  • Art. 63, 66 e 70 da Lei n.º 869, de 5/7/1952;
  • Leis Delegadas 174/2007, 175/2007, 182/2011

 Destinatário

  • Servidor nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função gratificada

 Perguntas frequentes

O prazo para a posse é de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação ou de designação, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, quando requerido pelo servidor.

O prazo para entrar em exercício é de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, se requerido pelo servidor e autorizado pela Administração Pública.

A posse pode ser tomada por procuração e as prorrogações tanto da posse quanto do exercício podem ser requeridas também por procuração.

Conceder posse e exercício em cargo em comissão ou função gratificada a servidora ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentora de função pública, em gozo de licença maternidade, contraria o princípio constitucional da eficiência, não sendo recomendável. Isto porque, apesar da referida licença ser considerada como de efetivo exercício, conforme disposto nas Leis Delegadas, os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas foram criados, para a direção e a chefia de unidades administrativas, equipes de trabalho, projetos e programas, e para o desempenho de atividades relativas ao assessoramento técnico ou especializado nos órgãos da própria administração do Poder Executivo, atribuições estas que não seriam desempenhadas por servidoras em gozo de licenciada maternidade.

Se a servidora tomar posse e entrar em exercício no cargo em comissão ou na função gratificada antes de iniciar seu período de licença maternidade, que será concedida nos termos e prazos previstos na legislação, não há qualquer impedimento, tendo em vista que a licença maternidade é considerada efetivo exercício.

O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que for investido em cargo de provimento em comissão da mesma natureza, não necessita fazer novo exame admissional.