Descrição
É a passagem do servidor público efetivo para grau imediatamente superior no mesmo nível da carreira.

Documentos necessários
Relatório do B.O. (Business Objects) com possíveis servidores elegíveis à Progressão.

Setor responsável
Unidades de Recursos Humanos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo.

Base legal
Norma específica prevista na lei que instituiu cada carreira.

Destinatário
Servidor efetivo civil das carreiras do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais em exercício.

Perguntas frequentes


É a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira a que pertence.


Primeira progressão: Ter concluído o período de estágio probatório, sendo considerado apto no parecer conclusivo da Avaliação Especial de Desempenho e tendo completado 1095 dias de efetivo exercício no cargo.
Regra geral: Encontrar-se em efetivo exercício; ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; ter duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior.


São considerados casos de efetivo exercício os elencados no Estatuto do Servidor:
Férias e férias-prêmio; casamento, até oito dias; luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão até oito dias; exercício de outro cargo estadual, de provimento em comissão; convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei; exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Governador do Estado; exercício de funções de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República; desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional; licença à funcionária gestante; missão ou estudo de interesse da administração, noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado; licença para tratamento de saúde.
Também são considerados como efetivo exercício os períodos de licença paternidade, licença à servidora adotante, afastamento por requisição da justiça eleitoral e exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical.
Salienta-se que, em qualquer situação, o servidor deverá ter o número de avaliações de desempenho exigidas, estando atento ao número mínimo de dias trabalhados para o fechamento da avaliação (mínimo de 150 dias).


Por não haver o efetivo exercício, que é requisito tanto para a progressão quanto para a promoção, o tempo em LIP não pode ser aproveitado para progressão ou promoção. Os critérios de contagem de tempo para aposentadoria não se confundem com os critérios de progressão e promoção na carreira.


Regra Geral: O tempo em LTS poderá ser aproveitado para progressão, desde que o servidor obtenha o número de avaliações de desempenho exigidos, estando atento ao número mínimo de dias trabalhados para o fechamento da avaliação (mínimo de 150 dias).
Carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica: Para as carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica, existe uma regra específica que determina a suspensão da contagem de tempo para progressão e promoção em caso de licença para tratamento de saúde superior a 90 dias.


Afastamento Parcial: Uma vez preenchidos os requisitos para a promoção e a progressão, esses benefícios serão processados normalmente.
Afastamento Integral: Será concedida nota setenta na avaliação de desempenho (Decreto n. 44.503/2007), e, como o estudo é autorizado por ser de interesse da administração, será considerado efetivo exercício (Lei n. 869/52). Cumpridos os demais requisitos para a promoção e progressão elas serão concedidas.


O tempo em licença maternidade poderá ser aproveitado para progressão. Entretanto, a servidora deverá obter o número de avaliações de desempenho exigidas, estando atenta ao número mínimo de dias trabalhados para o fechamento da avaliação (mínimo de 150 dias), pois ela é requisito para a promoção e progressão.


Quando afastado para integrar diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual, será atribuída nota setenta.


O AVI não conta como tempo de efetivo exercício, portanto não é computado o tempo para promoção e progressão.


Os servidores em adjunção e municipalizados recebem nota setenta na avaliação de desempenho e podem ter progressão e promoção.


Para os servidores efetivos de carreiras do Poder Executivo cedidos a órgão ou entidade do Estado, as avaliações de desempenho serão processadas e as promoções e progressões serão publicadas por seu órgão ou entidade de origem.
Será atribuída nota setenta na avaliação de desempenho a servidor cedido:

  • em Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista do Poder Executivo Estadual ou em órgão ou entidade da Administração Pública de outro ente da Federação, para atender a programas de governo firmados por convênio ou outro meio formal;
  • em entidade que desenvolve atividades de atendimento escolar ou ministre educação especial, mediante ato formal de disposição com ônus para o órgão ou entidade de origem ou ato formal de adjunção;
  • em Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, que tenha firmado Termo de Parceria com o Estado, com atribuições similares às do seu cargo de provimento efetivo ou função pública;
  • no Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS;
  • em Órgãos da Justiça Eleitoral;
  • em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual; ou
  • em cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto de Estado, Subsecretário de Estado ou cargos a estes equivalente.

Apenas nestes casos a utilização do tempo é permitida.


Detentores de função pública não são detentores de cargo efetivo. Sendo assim, não são aptos para progressão por não cumprir com um requisito básico para fazerem jus a esse benefício.


Estes servidores são titulares de cargo efetivo, portanto, poderá ser concedida progressão, desde que atendidos os requisitos legais.


Um dos requisitos para a progressão é o servidor completar dois anos de efetivo exercício no mesmo grau. Portanto, após a promoção recomeçará a contagem de tempo para a progressão.


Não há interferência, pois para a promoção se considera o tempo de efetivo exercício no mesmo nível. Assim, se o servidor tiver apenas mudança de grau (ou seja, progressão), a contagem de tempo para promoção não será afetada.


Sim. Para a promoção são necessários cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível. Até completar esse período de cinco anos, o tempo de efetivo exercício é aproveitado para a concessão de progressões, que têm como requisito dois anos no mesmo grau e duas avaliações de desempenho individual satisfatórias.


Após ter alcançado o último grau de um determinado nível, o servidor somente poderá ter evolução na carreira quando completar os requisitos para promoção. Para as carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica e pessoal civil da PMMG, há uma regra específica para o servidor posicionado no último grau, que determina o acréscimo de 2,5% sobre o valor da remuneração cada vez que o servidor completar 2 anos de efetivo exercício e 2 avaliações de desempenho individual satisfatórias.


As leis que instituíram as carreiras do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais estabelecem que perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo, sofrer punição disciplinar em que seja: suspenso, exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo. Nessas hipóteses, a punição zera o período aquisitivo.


No caso de avaliação insatisfatória o servidor não perde o direito à progressão e à promoção. Ele obterá tais benefícios a partir do momento em que conseguir a quantidade de avaliações de desempenho satisfatórias: duas na progressão e cinco na promoção.


O servidor não precisa fazer um requerimento para obter progressão e promoção na carreira. A unidade de Recursos Humanos do respectivo órgão ou entidade deverá providenciar a publicação dos benefícios quando verificar que o servidor cumpriu todos os requisitos que a lei exige.


O servidor reintegrado terá os prejuízos decorrentes do afastamento ressarcidos. Dessa forma, o tempo anterior ao retorno do cargo e o período de afastamento poderão ser aproveitados para progressão e promoção na carreira.


A progressão implica aumento médio de 3% no vencimento básico do servidor.


O servidor não pode aproveitar o tempo no cargo anterior para ter progressões e promoções na nova carreira, tendo em vista que se tratam de carreiras distintas, com requisitos, atribuições e particularidades também diversas. Ressalta-se que o tempo de efetivo exercício pode ser averbado para fins de aposentadoria.