Descrição

Promoção é a passagem do servidor público efetivo para nível imediatamente superior na mesma carreira.

Setor responsável

  • Unidades de Recursos Humanos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo.

 Base legal

  • Norma específica prevista na lei que instituiu cada carreira;
  • Resolução SEPLAG N.º 67, DE 18/10/2010.

 Destinatário

  • Servidor efetivo civil das carreiras do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais em efetivo exercício.

 Perguntas frequentes

Regra Geral: Encontrar-se em efetivo exercício; Ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo grau; Ter cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior; Comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido; A legislação prevê a comprovação de "participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento", porém a aplicação desse critério está suspensa até 2014, por determinação da Resolução SEPLAG nº 42/2013.

Primeira promoção: A contagem do interstício de 5 anos se inicia após a conclusão do período de estágio probatório (ou seja, considerando-se a soma dos 1095 dias de efetivo exercício do estágio probatório com o interstício de 5 anos no mesmo nível, o servidor deve completar 8 anos de efetivo exercício para obter a primeira promoção na carreira).

Regras Específicas: Professor de Ensino Superior: caso o servidor possua escolaridade superior à exigida para o nível em que estiver posicionado na carreira, já tenha concluído o período de estágio probatório e tenha obtido avaliação de desempenho satisfatória no ano imediatamente anterior à promoção, ele será promovido diretamente para o grau A do nível da carreira cujo requisito de escolaridade for equivalente ao título apresentado. Essa promoção terá vigência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à publicação do ato de sua concessão. Caso o servidor possua escolaridade equivalente à exigida para o respectivo nível de posicionamento, aplica-se a regra geral de promoção.

A promoção por escolaridade adicional é uma regra de caráter excepcional prevista nos Planos de Carreiras, que possui requisitos diversos daqueles previstos para a promoção pela regra geral e foi regulamentada por meio de decretos. Trata-se de um mecanismo que contemplou os servidores que ingressaram antes da vigência dos Planos de Carreiras instituídos a partir de 2004, possibilitando que os mesmos alcançassem, em tempo menor que o previsto na regra geral de promoção, o nível da carreira com requisito de escolaridade equivalente à titulação apresentada. Os decretos que regulamentaram a promoção por escolaridade adicional permitem a aplicação desse benefício somente para os servidores que concluíram cursos até 30 de junho de 2010, observados, ainda, requisitos específicos relativos à avaliação de desempenho e à compatibilidade entre a titulação do servidor e a natureza das atribuições do cargo.

 A contagem do interstício de 5 anos se inicia após a conclusão do período de estágio probatório.

Considerando-se a soma dos 1095 dias de efetivo exercício do estágio probatório com o interstício de 5 anos no mesmo nível, o período total necessário para obter a primeira promoção é de 8 anos de efetivo exercício.

 Não existe limite de vagas para promoção, exceto para carreiras que possuem modalidades específicas de promoção, quais sejam: policiais civis e militares, Procurador do Estado e Defensor Público.

O servidor não precisará aguardar mais cinco anos para a promoção. Cumpridos todos os requisitos para a promoção, ela deverá ser concedida. A contagem de tempo tem como referência o período de efetivo exercício no mesmo nível da carreira, e não o tempo a partir do qual o servidor concluiu a escolaridade exigida.

Por não haver o efetivo exercício, que é requisito tanto para a progressão quanto para a promoção, o tempo em LIP não pode ser aproveitado para progressão ou promoção. Os critérios de contagem de tempo para aposentadoria não se confundem com os critérios de progressão e promoção na carreira.

 Regra Geral: O tempo em LTS poderá ser aproveitado para progressão, desde que o servidor obtenha o número de avaliações de desempenho exigidos, estando atento ao número mínimo de dias trabalhados para o fechamento da avaliação (mínimo de 150 dias).

Carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica: Para as carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica, existe uma regra específica que determina a suspensão da contagem de tempo para progressão e promoção em caso de licença para a tratamento de saúde superior a 90 dias.

 Afastamento Parcial: Uma vez preenchidos os requisitos para a promoção e a progressão, esses benefícios serão processados normalmente.

Afastamento Integral: Será concedida nota setenta na avaliação de desempenho (Decreto n. 44.503/2007), e, como o estudo é autorizado por ser de interesse da administração, será considerado efetivo exercício (Lei n. 869/52). Cumpridos os demais requisitos para a promoção e progressão elas serão concedidas.

O tempo em licença maternidade poderá ser aproveitado para promoção. Entretanto, a servidora deverá obter o número de avaliações de desempenho exigidos, estando atenta ao número mínimo de dias trabalhados para o fechamento da avaliação (mínimo de 150 dias), pois ela é requisito para a promoção e progressão.

 O afastamento voluntário incentivado não conta como tempo de efetivo exercício, portanto não é computado o tempo para promoção e progressão.

 Os servidores em adjunção e municipalizados recebem nota setenta na avaliação de desempenho e podem ter progressão e promoção.

 Um dos requisitos para a promoção e progressão na carreira é estar em efetivo exercício. O afastamento preliminar à aposentadoria não é considerado efetivo exercício, portanto o tempo não é contado para promoção ou progressão.

Detentores de função pública não são detentores de cargo efetivo. Sendo assim, não estão aptos para promoção, por não cumprir com um requisito básico para a mesma. 

 Esses servidores são titulares de cargo efetivo, portanto, poderá ser concedida promoção, desde que atendidos os requisitos legais.

O servidor deverá procurar a unidade de RH de seu órgão de lotação e checar se todos os requisitos para a promoção foram cumpridos. Ressalta-se que a publicação da promoção é ato de competência do órgão ou entidade de lotação do servidor.

 Sim. Nesse caso o servidor terá direito às etapas de promoção por escolaridade adicional até atingir o último nível da carreira.

Um dos requisitos para a progressão é o servidor completar dois anos de efetivo exercício no mesmo grau. Portanto, após a promoção recomeçará a contagem de tempo para a progressão. 

 Não há interferência, e a contagem de tempo é continuada. Somente no caso da promoção, em que há a mudança de nível, recomeçará o prazo para a progressão.

Sim. Para a promoção são necessários cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível. Até completar esse período de cinco anos, o tempo de efetivo exercício é aproveitado para a concessão de progressões, que têm como requisito dois anos no mesmo grau e duas avaliações de desempenho individual satisfatórias.

 A Declaração de Conclusão de Curso pode ser utilizada para comprovar a conclusão de curso para fins de promoção na carreira. Após a apresentação da declaração, o servidor terá o prazo de um ano para comprovar que possui o diploma, conforme regra prevista no §15 do art. 6º da Resolução SEPLAG nº 067/2010.

 O servidor terá a promoção por escolaridade adicional até alcançar o primeiro nível de escolaridade na estrutura da carreira; após atingi-lo serão aplicadas as regras gerais para a promoção.

O fato de possuir escolaridade superior ao exigido para o nível inicial da carreira não faz com que o servidor possa ser promovido automaticamente. A primeira promoção se dará após o cumprimento dos requisitos exigidos por cada lei de carreira, quais sejam: encontrar-se em efetivo exercício; ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; Comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido. Ressalta-se que a contagem do prazo para fins da primeira promoção terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.

No caso de avaliação insatisfatória o servidor não perde o direito à progressão e à promoção. Ele obterá tais benefícios a partir do momento em que conseguir a quantidade de avaliações de desempenho satisfatórias: duas na progressão e cinco na promoção.

O servidor não precisa fazer um requerimento para obter progressão e promoção na carreira. A unidade de Recursos Humanos do respectivo órgão ou entidade deverá providenciar a publicação dos benefícios quando verificar que o servidor cumpriu todos os requisitos que a lei exige, após aprovação do impacto financeiro pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

 O servidor reintegrado terá os prejuízos decorrentes do afastamento ressarcidos. Dessa forma, o tempo anterior ao retorno do cargo e o período de afastamento poderão ser aproveitados para progressão e promoção na carreira.

O servidor não pode aproveitar o tempo no cargo anterior para ter progressões e promoções na nova carreira, tendo em vista que se tratam de carreiras distintas, com requisitos, atribuições e particularidades também diversas. Ressalta-se que o tempo de efetivo exercício pode ser averbado para fins de aposentadoria.

Não. Se cumprir todos os requisitos que a lei exige, o servidor poderá ser promovido, passando para o nível subsequente, independentemente do grau em que estiver posicionado.