Descrição
Os cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Estadual estão estabelecidos basicamente nas Leis Delegadas n° 174 (Administração Direta) e n° 175 (Administração Indireta), ambas de 26 de janeiro de 2007, e alterações posteriores. Nelas se encontram as normas e diretrizes a respeito dos cargos do grupo de Direção e Assessoramento, com denominação formada pela sigla “DAD” e “DAI”.
Conforme Lei Delegada n° 174/2007, os DAD’s são cargos de provimento em comissão da Administração Direta e podem ser de recrutamento limitado, quando providos por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou de recrutamento amplo. Os DAD's possuem 12 níveis de graduação.
Os DAI's, que foram instituídos pela Lei Delegada n° 175/2007, também são cargos de provimento em comissão, porém da Administração Autárquica e Fundacional e também podem ser de recrutamento limitado, quando providos por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou de recrutamento amplo. Os DAI’s possuem 30 níveis de graduação.
Cabe à SEPLAG o controle do percentual de cargos de recrutamento limitado estabelecido pelo art. 6° das Leis Delegadas supracitadas.
Em ambos os casos, cada nível corresponde a um valor específico e obedece ao grau de complexidade de suas atribuições.
O provimento nos níveis de DAD’s deve obedecer aos seguintes requisitos de escolaridade:
- níveis 1 a 4, preferencialmente nível médio de escolaridade;
- níveis 5 a 7, preferencialmente nível superior de escolaridade;
- níveis 8 a 12, preferencialmente nível superior de escolaridade.
O provimento nos níveis de DAI’s deve obedecer aos seguintes requisitos de escolaridade:
- níveis 1 a 17, preferencialmente nível médio de escolaridade;
- níveis 18 a 24, preferencialmente nível superior de escolaridade;
- níveis 25 a 30, nível superior de escolaridade.
O requisito de escolaridade estabelecido para o exercício dos cargos níveis 8 a 12 de DAD e níveis 25 a 30 de DAI poderá ser dispensado nos casos de comprovada capacitação funcional específica, qualificação e experiência para a função a ser exercida.
As funções gratificadas criadas nos termos do art. 8° das Leis Delegadas n° 174 e n° 175, são destinadas ao desempenho de funções de confiança exercidas por servidores detentores de cargo efetivo ou função pública.
Já as gratificações temporárias estratégicas, criadas nos termos do art. 14 da Lei Delegada n° 174/2007 e art. 12 da Lei Delegada n° 175/2007, são destinadas a servidor investido em cargo de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento. A jornada de trabalho semanal é de quarenta horas, e se destina a função estratégica em área considerada de elevada complexidade ou com relevante contribuição para a Agenda do Governo.
Documentos necessários
Dependente da solicitação. Para detalhes sobre casa tipo de solicitação, veja o item “Perguntas Frequentes” abaixo.
Setor responsável
Superintendência Central de Políticas de Recursos Humanos
Base legal
Lei Delegada N.º 174, 26 de janeiro de 2007.
Lei Delegada N.º 175, 26 de janeiro de 2007.
Destinatário
Unidade Setorial de Recursos Humanos
Perguntas frequentes