Descrição

O servidor fará jus a férias regulamentares anuais, observada a escala organizada de acordo com a conveniência do serviço, correspondente a 25 (vinte e cinco) dias úteis, iniciadas até o último dia de cada exercício.

Documentos necessários

  • Documentos pessoais.

Formulários

Setor responsável

  • Unidades de Recursos Humanos, ou unidades equivalentes, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

 Base legal

  • Art.152 a 155, Lei nº 869, de 05/07/1952
  • Decreto nº 44.693, de 28/12/2007
  • Decreto n.º 44.700, de 04/01/2008

 Destinatário

  • Servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão e servidores detentores de função pública da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

 Perguntas frequentes


Todo servidor público, ocupante de cargo de provimento efetivo ou de provimento em comissão ou detentor de função pública, após o 11º mês de exercício no serviço público estadual, poderá requerer férias regulamentares, desde que não esteja em gozo de algum afastamento legal que compreenda o período de gozo das férias.


O gozo das férias regulamentares, obrigatoriamente, terá que ocorrer dentro do ano de exercício a que se referem, devendo ser iniciadas até o último dia útil do referido ano de exercício.


Em um período determinado no ano, as unidades de recursos humanos, ou unidades equivalentes, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, encaminham às suas respectivas unidades gerenciais documento relativo ao preenchimento da escala de férias dos servidores que nelas tem exercício.


Para solicitar a alteração do período de férias, o servidor deve:

  •     Preencher o formulário "Requerimento de Férias Regulamentares", disponível no Portal do Servidor, indicando devidamente se tratar de uma Alteração de escala;
  •     Se o prazo da alteração for inferior a 30 (trinta) dias do período agendado, solicitar ao superintendente ou diretor da sua unidade administrativa de exercício que registre por escrito a justificativa para a necessidade de alteração das férias previamente marcadas e assine o requerimento;
  •     Protocolar o requerimento na Unidade de Recursos Humanos, ou unidade equivalente, de seu órgão de exercício.

Ao servidor que acabou de ingressar no serviço público, somente após o 11º mês de exercício é possível usufruir o primeiro período de férias regulamentares.

Há a possibilidade de fracionamento do período de 25 (vinte e cinco) dias úteis destinados às férias regulamentares em dois períodos com o mínimo de 10 (dez) dias úteis, devendo o primeiro período obrigatoriamente ocorrer dentro do exercício a que se refere e o segundo período se iniciar até o último dia útil do referente exercício.

A mesma regra relativa ao início do gozo ser até o último dia útil do ano de exercício a que se refere se aplica ao gozo de férias regulamentares em um único período de 25 (vinte e cinco) dias úteis.


A vantagem de 1/3 (um terço) sobre a remuneração devida ao servidor público estadual por motivo de gozo de férias regulamentares será paga de uma só vez, por ocasião do gozo do primeiro ou único período de férias regulamentares.


Todo servidor público tem direito a 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias regulamentares por ano, sendo vedado o acúmulo de férias regulamentares para os anos de exercício seguintes.


As férias regulamentares, assim como a licença maternidade, prevalecem às licenças e afastamentos para tratamento de saúde.
Se a concessão da licença para tratamento de saúde ocorrer antes do início do período marcado para as férias regulamentares, estas poderão ser alteradas para um período posterior ao da licença, ressaltando que tal período deve ser iniciado até o último dia útil do ano de exercício a que se refere e que não é permitido o acúmulo de férias regulamentares para os anos de exercício seguintes.


A convocação para retorno ao exercício, do servidor em gozo de férias regulamentares, é permitida cabendo a cada órgão/entidade administrar como será concedido o período restante de férias do servidor convocado, não sendo possível o acúmulo de períodos de férias regulamentares ou transferência para os exercícios seguintes.


O cancelamento deverá ser informado 30 (trinta) dias antes do início das férias regulamentares, para que não haja recebimento indevido pelo servidor, devendo um novo período ser informado.