Descrição

Para a concessão de afastamento do trabalho será necessária a constatação, em avaliação pericial, de, pelo menos, uma das seguintes ocorrências:

  •     impossibilidade de desempenho da função;
  •     possibilidade de o trabalho acarretar progressão do agravo à saúde;
  •     risco para terceiros.

Compete à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO) da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG) e aos seus Núcleos Regionais a concessão do afastamento do trabalho ao servidor não titular de cargo de provimento efetivo que ficar incapacitado, por motivo de doença, para a sua atividade habitual por até quinze dias.

Considera-se servidor não titular de cargo de provimento efetivo:

  • o detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
  • o agente político, ressalvado o exercente de mandato eletivo vinculado ao respectivo regime próprio de previdência social;
  • os servidores a que se refere a alínea “a”, do § 1º, do art. 10, da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, não alcançados pelo art. 7º, da Lei Complementar 100, de 5 novembro de 2007;
  • contratado nos termos da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009.

O prazo para o servidor requerer inspeção médica junto à SCPMSO/Núcleos Regionais é de 03 (três) dias úteis a contar do primeiro dia de afastamento do trabalho.
O requerimento fora do prazo poderá acarretar perda total ou parcial do direito à licença para tratamento de saúde (incapacidade temporária para o trabalho).
O servidor que possuir um vínculo precário e um efetivo poderá afastar-se em apenas um deles, caso assim decida a SCPMSO.

Documentos necessários

  1. Boletim de Inspeção Médica – BIM devidamente preenchido (frente). Se o servidor for detentor de dois cargos será necessário 01 BIM para cada cargo;
  2. Documento original de identidade, com foto e assinatura;
  3. Comprovante de tratamento de saúde original que fundamente o requerimento, emitido pelo médico assistente ou odontólogo.

No comprovante de tratamento deverá constar em conformidade com a Resolução CFM nº 1.658/2002:

  • o diagnóstico;
  • os resultados dos exames complementares (se for o caso);
  • a conduta terapêutica;
  • o prognóstico;
  • as conseqüências à saúde do periciando;
  • o provável tempo estimado necessário para a recuperação do periciando, que complementará o parecer fundamentado do médico perito a quem cabe legalmente a decisão quanto à concessão do benefício;
  • registro dos dados de maneira legível;
  • identificação do emissor, mediante assinatura e descrição do número de registro o órgão responsável, bem como carimbo identificador do profissional da saúde.

Formulários
    Boletim de Inspeção Médica - BIM - (Servidor não-efetivo) *Este documento será utilizado excepcionalmente durante a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Setor responsável
    SEPLAG (Secretaria de Planejamento e Gestão) > SCPMSO (Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional).

Base legal
    Resolução SEPLAG 119/2013

Destinatário
    Servidor não efetivo

Perguntas frequentes


O Boletim de Inspeção Médica - BIM deverá estar devidamente preenchido (parte da frente) e assinado pelo servidor.
Se o servidor tiver dois cargos deverá trazer dois BIM'S, um para cada cargo.
Exceção: se o servidor estiver em gozo de benefício registrado no SISAP (ex. férias, licença sem vencimentos, férias-prêmio), não será necessária a entrega de BIM para o cargo associado a este benefício.


    Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO) da SEPLAG
    Regionais de Perícia


    Quando inexistir Unidade Pericial no município de residência e de lotação do servidor a LTS poderá ser concedida pelo médico assistente (particular, do convênio, do IPSEMG, do Posto de Saúde, etc.),  nas seguintes situações:
        por até 05 (cinco) dias (iniciais), mediante homologação de laudo emitido pelo médico assistente, em seu próprio formulário ou de instituição a que esteja vinculado. Considera-se inicial o intervalo de 60 dias entre o término da última licença e o início da outra.
        por até 15 (quinze) dias, (iniciais) quando o servidor não efetivo se encontrar se encontrar hospitalizado ou restrito ao leito, a partir do 16º dia o agendamento deverá ser feito no INSS. Por até 60 (sessenta) dias quando o servidor efetivo se encontrar hospitalizado ou restrito ao leito prorrogável por igual período.
    O laudo (atestado/comprovante de tratamento) emitido pelo médico assistente deverá ser enviado juntamente com o Boletim de Inspeção Médica (com a parte da frente preenchida) à Unidade Pericial competente - para homologação - no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, incluindo-se na contagem o dia de sua emissão. Cabe ao servidor comprovar o envio dos documentos. A prorrogação da licença só poderá ser concedida na SCPMSO ou Unidade Pericial (de acordo com a jurisdição da localidade).


Considera-se inicial o afastamento do trabalho ou licença para tratamento de saúde concedido após  60 dias do término da anterior, independente da ocorrência que tenha gerado o afastamento. Se no município de residência e/ou de lotação do servidor inexistir unidade pericial, o afastamento (inicial) do trabalho de até 5 dias poderá ser concedido, excepcionalmente,  por médico assistente em formulário próprio ou de instituição a que esteja vinculado.
Quando o servidor se encontrar hospitalizado ou restrito ao leito a concessão de afastamento do trabalho poderá ser concedida pelo médico assistente. Sendo servidor não efetivo por até 15 dias e servidor efetivo por até 60 dias.
O laudo emitido pelo médico assistente deverá ser enviado para homologação da unidade pericial competente, no prazo máximo de dois dias úteis, contados da sua emissão, juntamente com formulário próprio estabelecido pela Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, cabendo ao servidor comprovar o envio.


É aquela concedida dentro de 60 dias, contados do término da anterior, independentemente da ocorrência que tiver gerado a incapacidade.
Servidor não efetivo: Os períodos de afastamento superiores a 15 (quinze) dias, consecutivos ou alternados, decorrentes de doenças correlatas, concedidos dentro de 60 (sessenta) dias, serão encaminhadas à perícia do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Após retorno da perícia do INSS, o servidor será responsável por entregar a “Comunicação de decisão do INSS” à sua chefia imediata, que deverá encaminhá-la imediatamente à unidade de recursos humanos do órgão de lotação do servidor, para processamento da informação no Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SISAP).


Para desistir do afastamento do trabalho concedido o servidor deverá solicitar avaliação pericial munido de comprovante que ateste condição de retorno ao  exercício de suas atribuições.


No caso de o servidor estar afastado do trabalho e verificar que o afastamento ou licença para tratamento de saúde foi publicado incorretamente ele deverá solicitar a retificação desse benefício.
Caso necessite retificar o afastamento ou licença para tratamento de saúde para inclusão de licença maternidade, aposentadoria compulsória, óbito ou afastamento preliminar à aposentadoria, ele deverá  solicitar a retificação desse benefício.
Para solicitar a retificação ele deverá enviar para a SCPMSO/Unidade Pericial a solicitação, instruída com o documento comprobatório da situação superveniente (certidão de nascimento; certidão de óbito; cópia do afastamento preliminar à aposentadoria ou da aposentadoria compulsória)

Sobre o procedimento de encaminhamento  ao INSS, o servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS que precisar ficar afastado temporariamente do trabalho por mais de 15 dias, no intervalo de 60 dias, seja por doença ou acidente, deverá requerer o auxílio-doença junto ao INSS, a partir do 16º dia, quando o afastamento for decorrente da mesma doença. De acordo com a Instrução Normativa NSS/PRES nº77 de 21 de janeiro de 2015:

Art. 303. A DIB será fixada:

I - no décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

II - na DII, para os demais segurados, quando requerido até o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições; ou

[...]

§ 3º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-sedo trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os quinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados.

Informamos que a "Declaração assinada pelo empregador, informando a data do último dia trabalhado" deverá ser providenciada pela Unidade de Recursos Humanos ou pela Chefia Imediata do servidor, caso haja exigência pelo INSS