Descrição

    O Laudo de Periculosidade e Insalubridade é uma avaliação para definir qual é o grau de insalubridade no local de trabalho. A caracterização de periculosidade é feita por perito engenheiro de segurança do trabalho, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e Decreto nº 39032, de 8 de setembro de 1997.

Setor responsável

    Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional

Base legal

    Instrução Normativa SEPLAG/SCPMSO nº 02, de 19 de dezembro 2012.
    Normas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e Decreto nº 39032, de 8 de setembro de 1997.
    Decreto nº 39032, de 8 de setembro de 1997.
    Norma Regulamentadora 15 e seus anexos;
    Norma Regulamentadora 16 e seus anexos;
    Decreto 39.032 / 1997

Destinatário

    Servidor
    Unidade Setorial de Recursos Humanos

Perguntas frequentes

 

A solicitação deverá ser feita através do responsável pelo órgão diretamente à Secretária de Governo via ofício.

A caracterização de insalubridade ou periculosidade é realizada por meio do LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), que é um documento técnico, de caráter pericial, elaborado com o intuito de se documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho e concluir se estes podem gerar insalubridade para os servidores eventualmente expostos. Com base neste estudo, são classificadas as atividades em relação à salubridade, insalubridade, periculosidade e percentual de pagamento e enquadramento com relação à Aposentadoria Especial (INSS).

 

Não é possível receber a ambos os adicionais simultaneamente. O servidor deverá optar apenas por um deles, conforme Decreto nº 39032, de 8 de setembro de 1997.

Sim. A caracterização de periculosidade por exposição à eletricidade é realizada por meio do LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), que é um documento técnico, de caráter pericial, elaborado com o intuito de se documentar as atividades e operações perigosas constantes dos Anexos da Norma Regulamentadora – NR 16.

 

1. Se o trânsito pela área for caracterizado como uma eventualidade, não será caracterizada insalubridade.

2. Se a soma dos tempos de exposição ultrapassar o tempo de exposição previsto no limite de tolerância, a insalubridade irá se caracterizar, e o servidor terá direito ao adicional.

A posição em que se realiza determinado trabalho não se enquadra em nenhum dos anexos da Norma Regulamentadora Nº15. Assim sendo, o servidor não tem direito ao adicional de insalubridade.

 

Terão direito ao adicional, somente aqueles que trabalhem com agentes químicos constantes dos anexos da Norma Regulamentadora Nº15, e cujo tempo de exposição ultrapasse aos limites de tolerância constatados no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT da SPCMSO.

Embora haja riscos óbvios em tratar com feras, um servidor que trabalhe com animais ferozes não estaria habilitado a receber adicional de periculosidade, uma vez que o decreto 39.032 de 8 de setembro de 1997 não se refere a trabalho com animais selvagens e/ou ferozes.