Descrição
No caso de servidor efetivo:
O saldo das férias-prêmio adquiridas até 31/12/1995, segundo a Emenda Constitucional nº 18, de 1995, pode ser convertido em espécie, por opção do servidor, quando do seu desligamento do serviço público.
A Emenda à Constituição do Estado n.º 57, de 2003, assegurou ao servidor público civil e ao militar, quando de sua aposentadoria, o direito de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas.
No caso de Servidor detentor, exclusivamente, de cargo em comissão e função pública não estável:
É assegurado ao servidor detentor, exclusivamente, de cargo em comissão e função pública não estável a conversão em espécie das férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas, a tÃtulo de indenização, por motivo de exoneração, desde que não seja reconduzido ao serviço público estadual no prazo de noventa dias contados da data da exoneração. Somente serão computadas as férias-prêmio decorrentes de serviço público estadual prestado no próprio Poder em que houver ocorrido a exoneração.
Documentos necessários
Documentos pessoais.
Formulários
Requerimento de Conversão de Férias-Prêmio em Espécie
Setor responsável
Unidades de Recursos Humanos, ou unidades equivalentes, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
Base legal
Art.117 caput e § 1º do ADCT da Constituição do Estado de 1989, com redação dada pela ECE nº 57, de 15/7/2003.
Decreto n.º 44.391, de 03/10/2006.
Decreto n.º 44.429, de 28/12/2006.
Decreto n.º 44.435, de 11/01/2007.
Destinatário
Servidor efetivo e detentor de função pública da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual;
Servidor detentor, exclusivamente, de cargo em comissão e função pública não estável da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Perguntas frequentes