A Superintendência Central de Administração de Pessoal – SEPLAG/SCAP –, no uso das atribuições conferidas pelo art. 36 do Decreto nº 46.557, de 11 de julho de 2014, e Considerando as eleições de 2016 para os cargos de mandato eletivo de Prefeito e de Vereador; Considerando o disposto nos artigos 37 e 38 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Considerando o disposto no Decreto nº 45.841, de 26/12/2011; Considerando o disposto na Resolução SEPLAG nº 011 de 29 de fevereiro 2012; Considerando o Parecer AGE nº 15221/2012, o Parecer AGE nº 15.627/2016, o Parecer AJA/SEPLAG nº 089/2016 e o Memorando AJA/SEPLAG nº 032/2013; e Considerando o disposto no inciso II, artigo 41, do Decreto nº 46.557/2014;

INFORMA:

1. Ã‰ proibido o acúmulo de cargos, empregos e funções públicas.

2. As exceções permitidas são apenas para o acúmulo de dois cargos públicos, na forma da legislação:

     a) dois cargos de professor;

     b) um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico; 

     c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

     d) um cargo de mandato eletivo com outro cargo, emprego ou função pública, observando o disposto no art. 38 da CRFB/88:

          I. tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

          II. investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

          III. investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

3. Em nenhuma hipótese é permitido o acúmulo de três cargos, empregos e/ou funções públicas, remunerados ou não.

4. A proibição de se acumular três cargos, empregos e/ou funções públicas se aplica ao vínculo inativo público. Os desdobramentos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 são que o servidor aposentado pelo regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pode exercer cargo comissionado ou cargo efetivo, se tiver sido aprovado em concurso público até 16/12/1988, ou cargo de mandato eletivo, mas não há a possibilidade de se receber duas aposentadorias pelo regime próprio de previdência social e tampouco de acúmulo tríplice de cargos públicos, em atividade ou não.

5. Os cargos de mandato eletivo são considerados cargos públicos. O afastamento do cargo público não interrompe o vínculo.

6. O ato de afastamento para mandato eletivo deverá ser publicado a partir de sua posse no cargo de mandato eletivo, afastando o servidor do (s) cargo (s) público (s) que ocupar até que se conclua o processo de acúmulo de cargos, funções ou empregos públicos.

7. O dirigente da unidade de recursos humanos ou da unidade equivalente deverá verificar, por ocasião do ingresso do servidor, a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores do órgão ou entidade sob sua chefia, e, tendo conhecimento de situação de acúmulo de cargos, funções ou empregos públicos de servidores do órgão ou entidade sob sua chefia, deverá providenciar a montagem do processo de acúmulo.

8. O processo de acúmulo de cargos, funções ou empregos públicos deve ser instruído sempre que se constatar situação irregular. Não há prescrição e decadência em relação aos processos de acúmulo de cargos, como se pode observar, como exemplo, nas orientações contidas nos Pareceres SCA nº 98/2015 e nº 32/2016, do Núcleo Técnico da Subcontrolaria de Correição Administrativa da Controladoria-Geral do Estado; CAP 2.315/2011, do Conselho de Administração de Pessoal, aprovado pelo Senhor Advogado-Geral do Estado em 26/1/2016; e AGE nº 15.303/2014, da Advocacia-Geral do Estado, bem como nos termos do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 639.426, publicado em 04/02/2015 e transitado em julgado em 18/02/2015, pelo Supremo Tribunal Federal.

9. No âmbito da Secretaria de Estado de Educação equiparam-se às unidades de recursos humanos, as Superintendências Metropolitanas e Regionais de Ensino, às quais compete a instrução do processo de acúmulo com o auxílio das escolas estaduais.

10. O servidor que possuir outro vínculo funcional com a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, do Estado, do Município e do Distrito Federal, ou perceber proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição da República deverá apresentar a documentação necessária para a instrução e análise da legalidade do processo de acúmulo, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do seu ingresso em cargo, função ou emprego público que caracterize um segundo (ou terceiro) vínculo.

11. O dirigente da unidade de recursos humanos ou da unidade equivalente deverá providenciar a montagem do processo de acúmulo e propor diligências junto às unidades de lotação do servidor que se recusar a apresentar a documentação necessária à sua instrução.

12. O dirigente a que se refere o caput que, tendo conhecimento de situação de acúmulo de cargos, funções ou empregos públicos de servidores do órgão ou entidade sob sua chefia, não providenciar a instrução do processo de acúmulo será responsabilizado administrativamente, na forma da legislação aplicável.

13. Uma vez constatada a ilicitude tríplice de acúmulo de cargos de vínculo público, o servidor deverá fazer opção pelo cargo público que desejar ocupar. I. Caso opte pelo cargo de mandato eletivo, deverá solicitar exoneração de um cargo público, permanecendo afastado em apenas um cargo público, ou exercer a atividade de apenas um cargo público, se Vereador com compatibilidade de horários comprovada. II. Caso opte pelos outros dois cargos de vínculo público acumuláveis, em detrimento do cargo de mandato eletivo, deverá ser cancelada a concessão de afastamento para mandato eletivo e o servidor deverá retornar às atividades na Administração Pública.

14. A DCGDS organizará treinamentos presenciais e/ou a distância, bem como disponibilizará material com informações técnicas para implementar a certificação e subsidiar o trabalho das unidades responsáveis na análise e conclusão dos processos de acúmulo de cargos, empregos e funções públicos. A unidade de recursos humanos ou da unidade equivalente poderá solicitar treinamentos e material à DGCDS sempre que julgar necessário.

 

Belo Horizonte, 28 de junho de 2016.

 

Superintendência Central de Administração de Pessoal

Subsecretaria de Gestão de Pessoas Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão